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A FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO RS E SINDICATOS FILIADOS
Bagé, Canoas, Caxias do Sul, Erechim, Ijui, Lajeado, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, São Leopoldo, Uruguaiana e Vacaria.
OBRIGATORIEDADE
A Secretaria das Relações de Trabalho (SRT), do Ministério do Trabalho e Emprego, reafirmou que a contribuição sindical tem caráter compulsório. Cobrada uma vez por ano pela entidade sindical representativa da categoria, ela é obrigatória para todos. O artigo 599 da CLT prevê a suspensão do exercício profissional para quem não pagar. Portanto, os profissionais devem ficar atentos a data e ao valor para evitarem atrasos e multas.
QUANTO PAGAR
Os Profissionais Contabilistas organizados em firma ou empresa, com capital registrado recolherão a contribuição sindical como pessoa física, independentemente do recolhimento como pessoa jurídica.
A Federação dos Contabilistas do RS e seus filiados comunicam aos profissionais da contabilidade da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical/2012, conforme Art. 579 da CLT.
A GRCS com vencimento em 28/02/2012 no valor de R$ 163,00 está sendo enviada via correio.
Entretanto, o colega poderá se beneficiar de desconto, com pagamento até 31/01/2012, no valor de R$ 122,00.
Também estamos disponibilizando a GRCS dos empregados em empresas, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base em janeiro/2012 (CLT Art. 585), no site www.sincovat.com.br ou www.federacon.org.br.
COMO PAGAR
Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) atualizadas com o código de barras, emitidas pela FEDERAÇÃO em favor dos Sindicatos. Não se paga Contribuição Sindical por DOC.
QUEM PAGA
Os participantes de categoria econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577, da CLT. Quando não existir o correspondente sindicato, a contribuição será também exigível. Tal exigência só não existe quando a profissão ou atividade não constar do supracitado quadro.
“Art.579. A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem da uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
O dispositivo deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja associado do sindicato.
QUEM NÃO PAGA
O parágrafo 2º do Art. 540, da CLT diz que estão isentos do pagamento desta contribuição, os que estiverem aposentados, desempregados, ou convocados para prestação de serviço militar, bem como, os que houverem cancelado seu registro do Conselho de Classe. A estes, mediante requerimento e comprovação, será concedida isenção pela entidade sindical.
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